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Por: Melissa Bulegon - MTE 11.607
14.06.2017 - 06h:13min
 
Projeto de Lei de Sossella propõe unidade móvel para castração de cães e gatos no RS
Sossella e vereadora Cristina (Foto: Wilson Cardoso)
Facilitar o controle populacional de cães e gatos no Estado é o objetivo do Projeto de Lei 73/2017, protocolado pelo deputado estadual Gilmar Sossella (PDT) na Assembleia Legislativa. Nesta terça-feira (13), a proposta foi distribuída na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para relatoria, que ficou a cargo do deputado estadual Luís Augusto Lara (PTB).

“Recebemos a sugestão da vereadora de Pelotas, Cristina Oliveira (PDT), que é uma defensora da causa animal, para que apresentássemos esse projeto de lei que regulamenta, por meio de unidade móveis de castração, o que chamamos de castramóvel, o serviço público de controle reprodutivo de cães e gatos. O controle populacional evita o abandono e o sofrimento dos animais, além de combater a proliferação de zoonoses nos municípios gaúchos”, justificou Sossella.

Entre as finalidades do projeto está a conscientização da população em relação aos cuidados necessários à criação de animais e a importância da castração. “Trata-se de medida efetiva no auxílio à saúde pública e uma importante ferramenta na garantia dos direitos dos animais. Além disso, cabe ressaltar que diversas cidades em nosso país utilizam, ou já utilizaram, políticas semelhantes de tratamento, com efetivos resultados alcançados”, informou o deputado.

A proposta de Sossella prevê que os veículos serão itinerantes, devidamente adequados para a realização do serviço. O “castramóvel” contará com mesa de cirurgia, foco cirúrgico, aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais, e demais materiais cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.

Além disso, os serviços prestados nas unidades móveis deverão observar as normas dos Conselhos Federais e Estaduais de Medicina Veterinária. De acordo com o projeto serão contemplados os municípios que se cadastrarem junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul, obedecendo a ordem de atuação determinada pelo Estado.

O cronograma de atuação deverá observar a ordem de cadastramento, logística e, ou, a necessidade de atendimento em localidades com quadros de superpopulação ou epidemias de zoonoses. O Estado deverá informar ainda aos municípios contemplados a data de atuação das unidades móveis com a antecedência mínima de 30 dias.
 
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